r) Diretor de Escola Técnica - ETEC; (NR) (NR) Descubra mais todos os dias. Artigo 25-A - Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade: (NR) - Artigos 14 e 15 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. 1 - a classe de Professor de Ensino Superior é composta por 3 (três) referências, sendo representadas por algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério em cursos superiores de tecnologia e experiência profissional comprovada, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de “A” a “P”; (NR) k) Assistente Técnico da Superintendência ; (NR), c) Assessor Administrativo; (NR) (NR). m) 5 (cinco) de Assistente Técnico da Superintendência, referência VI; b) ser portador de diploma de graduação e, cumulativamente, especialista na área e possuir experiência profissional relevante de, pelo menos, 3 (três) anos na área da disciplina a ser lecionada; WebInforme pelo menos uma experiência. a) formação em nível superior para a Referência II; (NR) Artigo 20 - A carga semanal de trabalho dos integrantes das carreiras docentes será constituída de horasaula, horas-atividade e horas-atividade específica. II - grau: o valor fixado para uma referência; VI - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança: a) enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes: Artigo 10 - O ingresso nas classes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes de que trata esta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos. a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde; (NR) e) Supervisor de Gestão Rural. VII - de Agente Técnico e Administrativo: formação em nível médio ou técnico; (NR) II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário. n) 19 (dezenove) de Assistente de Planejamento Estratégico, referência X; Se não encontrar a sua oportunidade, deixe o seu CV em nosso banco de talentos. - Artigo 12 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. Artigo 4º - O regime jurídico dos servidores do CEETEPS, de que trata esta lei complementar, é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. a) de Coordenador Técnico e Assessor Técnico Chefe: formação de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar; (NR) VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei; Artigo 7º - A carreira de docente das Escolas Técnicas - ETECs é composta por 6 (seis) classes de Professor, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V e VI, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério do ensino médio e de educação profissional técnica de nível médio. II - as providas, nas respectivas vacâncias. WebInformática/T.I. a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15/09/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011. b) 1 (um) de Vice-Diretor Superintendente, referência XVII; Parágrafo único - O valor da Gratificação de Função de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído à Gratificação de Direção - GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar. WebInforme pelo menos uma experiência. a) Assistente de Planejamento Estratégico; a) na área educacional: formação de nível superior com especialização na área de educação e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar; (NR) b) Professor de Ensino Médio e Técnico; (NR) Último concurso TJ BA está expirado desde julho de 2019! IV - de Auxiliar Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e conhecimentos de informática; WebNesta página, você irá conhecer algumas instituições e plataformas que oferecem cursos EAD gratuitos nas mais diversas áreas do conhecimento. § 3º - Se, da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o salário fixado para o último grau da respectiva referência for inferior à soma do valor do salário base, do Adicional de Função, da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de … § 3º - O tempo destinado às horas-atividade corresponderá: (NR) - Artigo 22, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. § 1º - Para a promoção, nas classes Docentes e Auxiliar de Docente, deverão ser observados os seguintes requisitos: (NR) WebO profissional geralmente possui conhecimento adquirido em faculdades de Sistemas de informação, Sistemas para Internet, Ciência da computação, Análise de sistemas, Engenharia de Computação, Engenharia de Software, Processamento de dados, Informática, Licenciatura em Computação ou outros cursos similares, mas a ausência … Parágrafo único - O docente admitido ou designado para emprego público em confiança que venha optar pelo valor da hora-aula do seu respectivo padrão terá sua retribuição calculada por 200 (duzentas) horas mensais, observado o estabelecido no artigo 21 desta lei complementar. b) Analista de Suporte e Gestão; (NR) Artigo 33-A - Será admitida, aos integrantes da classe de Professor de Ensino Superior, a percepção cumulativa da Gratificação de Representação, da Gratificação de Direção, da Gratificação de Função ou da Gratificação por Regime de Jornada Integral, desde que uma ou mais estejam parcial ou totalmente incorporadas. Concordo com os Termos de Uso e Política de Privacidade a) especialização compatível com a área de atuação para a Referência II; (NR) p) Diretor de Departamento; (NR) - Artigo 8º revogado pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. § 4º - Fica atribuída à Comissão Permanente de Regime de Jornada Integral - CPRJI a gestão do Regime de Jornada Integral, cuja regulamentação será efetivada mediante deliberação do Conselho Deliberativo. h) Assistente Técnico Administrativo I; (NR) 1 - relativamente aos docentes das FATECs, a 50% (cinqüenta por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas; a) Agente de Supervisão Educacional; (NR) m) de Chefe de Seção Administrativa: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar; (NR) II - disciplina; - Artigo 32-A acrescentado pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. Cadastre seu currículo gratuitamente. q) Diretor de Divisão; (NR) V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor; Artigo 3º - Os atuais servidores técnicos e administrativos integrantes das classes constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo IV desta lei complementar terão suas funções autárquicas ou funções-atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho enquadradas nas Escalas de Salários - Empregos Públicos Permanentes ou na Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, na forma e referências ali previstas. (NR) 2 - na área de atuação/atividades desenvolvidas nas classes dos servidores Técnicos e Administrativos. (NR) VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público; 2 - de Analista Técnico Especializado em Saúde, os quais serão exercidos em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. (NR) 7 - na de Operacional de Suporte: formação em nível médio para a Referência II. p) de Secretário Geral: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha atuar. (NR). 1 - na área de atuação ou curso nas classes de Docentes e Auxiliares de Docente; e - Artigo 11 revogado pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. Parágrafo único - Extinguir-se-ão os Subquadros de que trata este artigo, na data em que vier a ocorrer a extinção total das funções autárquicas que os integram. g) de Assistente Técnico Administrativo II e Assistente Técnico da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar; (NR) z) Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC; (NR) Artigo 54 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008, ficando revogados: (NR) (NR) a) mestrado na área da educação para a Referência II; (NR) XXIX - de Chefe de Seção Técnica Administrativa: diploma de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar; i) Assistente Técnico Administrativo II; (NR) WebInforme pelo menos uma experiência. O presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ ES), desembargador Fabio Clem de Oliveira, reforçou a necessidade de realização do novo concurso para servidores que já tem comissão organizadora formada.. Ainda não há confirmação de cronograma ou cargos a serem providos, mas, de acordo com o … Artigo 18 - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores: 6 - 8 (oito) de Especialista em Planejamento e Gestão, padrão 8-A; XVII - de Assistente de Planejamento Estratégico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar; e) de Assistente Técnico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano na área em que venha a atuar; (NR) XIII - de Assistente Técnico Administrativo I: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar; III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho. 2 - pelo exercício das funções de Auxiliar de Docente, a remuneração será equivalente ao salário mensal fixado para a respectiva inicial da carreira, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito. 2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente; (NR) h) 6 (seis) de Assistente Técnico, referência III; (NR) Artigo 34 - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá: I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho para fins de promoção e progressão; b) mestrado compatível com a área de atuação para a Referência III. § 1º - Os empregos públicos em confiança de Chefe de Seção Administrativa, Chefe de Seção Técnica Administrativa e Supervisor de Gestão Rural são privativos dos servidores ocupantes dos empregos públicos permanentes do Quadro de Pessoal do CEETEPS. Adicionar Experiência Profissional. § 2º - O optante pelo Regime de Jornada Integral - RJI deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, à administração acadêmica e ao exercício de função administrativa do CEETEPS. Parágrafo único - O Vice-Diretor Superintendente e o Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC são os substitutos naturais nos impedimentos legais e temporários do Diretor Superintendente e do Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, respectivamente. t) 186 (cento e oitenta e seis) de Diretor Pedagógico, referência VII; § 2º - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será procedida de acordo com critérios objetivos e vinculada às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público. t) Diretor de Serviço; (NR) - §§ 4º e 5º acrescentados pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. § 2º - Os empregos públicos em confiança de Diretor Superintendente, Vice-Diretor Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e de Diretor de Escola Técnica - ETEC são privativos dos integrantes das classes docentes do CEETEPS, observado o § 3º deste artigo e os requisitos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo. [13] [14] [15] É uma das quatro grandes universidades públicas mantidas pelo Governo do Estado de São Paulo, juntamente com … (NR) Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos docentes e Auxiliares de Docente contratados por prazo determinado. É professor-colaborador de cursos da UnB, Ipea, FGV e FDC. II - Subquadro de Funções Autárquicas de Confiança - SQFA-I, integrado pelos atuais ocupantes de funções autárquicas de confiança regidas pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS. (NR). 4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; (NR) Artigo 3º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes Subquadros: d) Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão; (NR) Artigo 53 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 2008, créditos suplementares, até o limite de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 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Artigo 20 - A carga horária semanal de trabalho dos integrantes das classes dos Professores de Ensino Superior e de Ensino Médio e Técnico será constituída de horas-aula, horasatividade e horas-atividade específica. 4 - se superior a 9 (nove) anos, no grau “D”; XXVIII - de Chefe de Seção Administrativa: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar; WebNão perca nenhuma vaga! (NR). - Vide artigo 1º, XXII, da Lei Complementar nº 1.317, de 21/03/2018. a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008. b) especialização compatível com a área de atuação para a Referência III. Artigo 8º - A carreira de Auxiliar de Docente é composta por 6 (seis) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V e VI e escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio ou em cursos superiores de tecnologia. Secretário de Desenvolvimento o) de Assistente de Supervisão Educacional: diploma de licenciatura em Pedagogia, ou licenciatura com pós-graduação na área da educação e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em gestão ou em supervisão escolar;(NR) Aqueles que fizerem a licenciatura de 3 anos podem atuar como técnicos, mas não são considerados engenheiros. Artigo 15 - A promoção é a passagem do servidor da referência em que se encontra para a referência imediatamente superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, após o cumprimento cumulativo de: (NR) - Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. (NR) - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 1.148, de 15/09/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011. Esses cursos gratuitos são disponibilizados por Universidades e também por institutos e empresas, em geral, que desejam contribuir com a formação acadêmica e a qualificação de estudantes e … Artigo 49 - Em decorrência da instituição do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, não mais se aplicam aos servidores por ele abrangidos as seguintes vantagens pecuniárias: Artigo 27 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 26, as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; § 4º - Além do estabelecido nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, é requisito para ministrar aulas das disciplinas profissionais, experiência profissional relevante de pelo menos 3 (três) anos na área em que irá lecionar. VII - de Especialista em Planejamento Educacional: diploma de nível superior em Pedagogia, com especialização na área de planejamento educacional e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar; k) de Diretor de Serviço, Diretor de Divisão e Diretor de Departamento: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar; (NR) III - na Escala de Salários - Auxiliar de Docente: Auxiliar de Docente III, IV, V e VI; 1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando no CEETEPS; V - responsabilidade; Artigo 10 - O ingresso nas carreiras e nos empregos públicos permanentes de que trata esta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único - Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e da implantação da expansão de unidades escolares. - Vide Anexo IV da Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014. Concordo com os Termos de Uso e Política de Privacidade Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime, à carga horária e às jornadas de trabalho estabelecidos, respectivamente, nos artigos 4º, 20 e 24 desta lei complementar. b) na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de “A” a “L”, em conformidade com o Subanexo 2 do Anexo VIII desta lei complementar; (NR) Start here! Participe das melhores oportunidades de emprego Artigo 5º - O Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo: I - para as carreiras docentes e de Auxiliar de Docente: z.1) Vice-Diretor Superintendente. b) doutorado na área da educação para a Referência III. Artigo 17 - Progressão, para os servidores técnicos e administrativos de que trata esta lei complementar, é a passagem do emprego público de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, mediante avaliação de desempenho. Artigo 39 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes empregos públicos: I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei complementar: Concordo com os Termos de Uso e Política de Privacidade - Anexo IX com redação dada pela Lei Complementar nº 1.343, de 26/08/2019. Artigo 50 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos que, em atividade, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS, bem como aos seus pensionistas. V - a Gratificação de Função e a Gratificação de Representação, instituídas pelo Decreto nº 17.412, de 31 de julho de 1981. - Vide Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014. 2 - relativamente ao docente de Escolas Técnicas, a 30% (trinta por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas. e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte; (NR) (NR) - Artigo 29 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. Artigo 14 - A evolução funcional dos integrantes das carreiras docentes e de Auxiliar de Docente do Quadro de Pessoal do CEETEPS far-se-á por meio do instituto da promoção. Artigo 45 - As atuais funções autárquicas da carreira de Procurador de Autarquia, regidas pela Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, do Quadro de Pessoal do CEETEPS, passam a integrar os correspondentes Subquadros a que se refere o artigo 44 desta lei complementar, ficando extintas na seguinte conformidade: VIII - relacionamento pessoal; i) de Assessor Técnico da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar; (NR) III - padrão: o conjunto de referência e grau; 8 - se superior a 21 (vinte e um) anos, no grau “H”; Artigo 41 - Ficam extintas, na data da publicação desta lei complementar, as seguintes funções-atividades vagas, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Artigo 9º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas as seguintes classes: I - da carreira docente das FATECs: WebConheça as oportunidades Selpe | Trabalhe conosco!. XVI - de Assessor Técnico da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar; j) de Assistente de Planejamento Estratégico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar; (NR) § 1º - O ingresso far-se-á no padrão inicial da classe. WebAnexe seu currículo para preenchimento automático Preencha para mim - Importar Currículo Artigo 31 - O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção - GRADI, da Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI e da Gratificação de Função, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença-paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação. WebJosé Sócrates Carvalho Pinto de Sousa GCIH (Alijó, Vilar de Maçada, [ver observação] 6 de setembro de 1957) é um engenheiro técnico e político português.. Foi secretário-geral do Partido Socialista, de setembro de 2004 a julho de 2011 e primeiro-ministro de Portugal de 12 de março de 2005 a 21 de junho de 2011.Além desses cargos, José Sócrates foi … X - 1 (uma) de Programador Sênior; n) Chefe de Seção Técnica Administrativa; (NR) Em pesquisas com os alunos da Estácio, todos os cursos apresentam nota 4 ou 5 - em uma escala que vai até 5. II - as providas, nas respectivas vacâncias. - Vide Lei Complementar nº 1.242, de 28/05/2014. § 3º - O servidor indicado para exercer emprego público em confiança previsto no parágrafo anterior deste artigo não poderá ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 4 (quatro) anos. (NR) Artigo 40 - As atribuições dos empregos públicos abrangidos pelo Plano de Carreira, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei complementar. Os cargos de Escrivão, Agente e Papiloscopista da Polícia Federal exigem do candidato Nível Superior em qualquer área de formação. 9 - se superior a 24 (vinte e quatro) anos, no grau “I”; § 2º - Os docentes que venham a exercer os empregos públicos no Regime de Jornada Integral - RJI deverão ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico do CEETEPS. (NR). (NR) VIII - de Operacional de Suporte: ensino fundamental; (NR) Parágrafo único - O valor da gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) de 200 (duzentas) horas do padrão em que o servidor estiver enquadrado na classe. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Lei Complementar nº 1.001, de 24 de novembro de 2006, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2218008-51.2016.8.26.0000, Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000, Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, Decreto nº 17.412, de 31 de julho de 1981, Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, - Clique aqui para consultar a redação original do Subanexo 1 do Anexo XI, - Clique aqui para consultar a redação do Subanexo 1 do Anexo XI, - Clique aqui para consultar a redação original do Subanexo 2 do Anexo XI, - Clique aqui para consultar a redação do Subanexo 2 do Anexo XI, - Clique aqui para consultar a redação original do Anexo XII. d) Assistente Administrativo de Gabinete; (NR) II - de docentes das ETECs: ser portador de diploma de graduação em curso de nível superior, licenciatura plena ou equivalente, com habilitação específica na área da disciplina a ser lecionada ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente; - §§ 4º e 5º acrescentados pela Lei Complementar nº 1.343, de 26/08/2019. Artigo 24 - Os empregos públicos da carreira de Auxiliar de Docente e os demais empregos públicos permanentes e em confiança serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. A banca responsável pela organização do concurso é a FSADU. Artigo 2º - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se: - § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15/09/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/0211. (NR). I - o Adicional de Função; (NR) b) Assessor Técnico da Superintendência; c) de Assistente Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano, na área em que venha a atuar; (NR) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: I - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos; - Vide artigo 1º, XXIII, da Lei Complementar nº 1.317, de 21/03/2018. (NR) Artigo 40 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Adicionar Experiência Profissional. Serão ofertadas 28 vagas + CR. WebInforme pelo menos uma experiência. Artigo 50 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS e, no que couber, aos inativos que pertenceram a esse regime quando em atividade, aos seus pensionistas, bem como às complementações de aposentadoria e pensões. III - o servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior; VI - 2 (duas) de Operador Sênior; (NR). VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes ao CEETEPS. V - de Analista Técnico Administrativo: diploma de nível superior compatível com a área em que venha a atuar; w) Encarregado de Setor Técnico Administrativo; (NR) Informe pelo menos uma escolaridade. II - da carreira docente das ETECs: Professor VII; 5/12/22: Edital publicado; 28/10/22: Banca contratada 19/09/22:Termo de referência 14/02/22:Comissão formada Concurso TCM PA: remuneração (NR). 2 - relativamente ao docente de ETEC, em atividades de extensão de serviços à comunidade, desenvolvimento de projetos e naquelas inerentes à administração acadêmica. Artigo 38 - Será concedida Bonificação por Resultados aos servidores em efetivo exercício no CEETEPS, nos termos de legislação específica, decorrente do alcance de metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino público. § 2º - Para a promoção, nas classes de Técnicos e Administrativos, deverão ser observados os seguintes requisitos: (NR) 1 - pelo exercício de atividades relativas aos empregos públicos das carreiras docentes, a remuneração será equivalente ao valor da hora-aula correspondente ao nível inicial das respectivas classes; b) enquadrados na Carreira Docentes das ETECs: 15.000 (quinze mil) de Professor I, referência “P-1”; - Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014. Concordo com os Termos de Uso e Política de Privacidade - Vide artigo 1º, XXV, da Lei Complementar nº 1.317, de 21/03/2018. e) Operacional de Suporte; (NR), III - as classes em confiança: (NR) Brasil 21/11/2022; Publicidade. a) mestrado compatível com a área de atuação para a Referência II; (NR) § 4º - Entende-se por hora-atividade específica o tempo despendido: (NR) VII - 2 (duas) de Operador de “Trainee”; a) mestrado para a Referência II; (NR) - Subanexo 1 do Anexo XI retificado pela Lei Complementar nº 1.148, de 15/09/2011, retroagindo seus efeitos a partir de 01/04/2008. Artigo 14 - A evolução funcional dos integrantes das classes do Quadro de Pessoal do CEETEPS, Subquadro de Empregos Públicos Permanentes, far-se-á mediante progressão e promoção. 7 - 10 (dez) de Especialista em Planejamento de Obras, padrão 10-A; (NR). j) 9 (nove) de Assistente Técnico Administrativo II, referência VI; a) na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída de 10 (dez) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 10 (dez) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de “A” a “L”, em conformidade com os Subanexo 1 do Anexo VIII desta lei complementar; Parágrafo único - O valor da Gratificação de Função de que trata o “caput” deste artigo corresponderá até 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à Gratificação de Direção - GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar, e será calculada proporcionalmente ao número de horas-atividade específica atribuída para este fim. d) Diretor Pedagógico; Artigo 26 - Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade: I - para a carreira de docentes das FATECs, os valores das horas prestadas serão calculados mediante a aplicação de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência “PS-1”, em conformidade com o Anexo V desta lei complementar; 3 - a classe de Auxiliar de Docente é composta por 3 (três) referências, sendo representadas pelos algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio e em cursos superiores de tecnologia e experiência profissional comprovada, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de “A” a “P”. o) 10 (dez) de Assessor Técnico da Superintendência, referência XIV; Artigo 2º - Os atuais servidores docentes e Auxiliares de Docente integrantes das classes constantes dos Anexos I, II e III desta lei complementar terão as respectivas funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho enquadradas na forma neles prevista. XI - de Assistente Administrativo de Gabinete: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar; a) especialização compatível com a área de atuação para a Referência II; (NR) (NR). - Artigo 28 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15/09/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011. I - referência: o símbolo indicativo do nível salarial ou do valor da hora-aula do emprego público; 5 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado. (NR) c) Diretor de Departamento; Curso O que estuda e quais são as matérias de Radiologia? - alíneas c) a k) com redação dada pela Lei Complementar nº 1.343, de 26/08/2019. - Artigo 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014. I - 6 (seis) anos de efetivo exercício na referência; e (NR) (NR) Artigo 12 - São requisitos mínimos para ingresso nas carreiras e nos empregos públicos de que trata esta lei complementar: § 4º - O recrutamento e seleção de pessoal para as atividades e funções previstas neste artigo serão realizados mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação. XXVII - de Técnico de Saúde: diploma de Técnico de Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN; (NR) Foram prorrogadas as inscrições para o processo seletivo IFSP (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo).O edital retificado nº 628/2022 abre 111 vagas imediatas para contratação de Professores Substitutos em diferentes áreas de atuação. (NR) § 3º - O tempo de efetivo exercício, para fins do interstício a que se refere o § 1º deste artigo, será computado a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação desta lei complementar. Artigo 21 - Para efeito de cálculo da retribuição mensal correspondente às horas prestadas a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, o mês será considerado como tendo 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescido de 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado. Artigo 48 - As disposições constantes desta lei complementar não modificam o regime jurídico dos atuais servidores técnicos e administrativos integrantes do Quadro do CEETEPS, estabelecido pelo artigo 10 do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 4.672, de 4 de setembro de 1985. Parágrafo único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para ter exercício em emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando: IV - atribuição de horas-aula em número inferior a 4 (quatro) horas semanais. Artigo 43 - À medida em que ocorrerem as extinções previstas no artigo 42 desta lei complementar, ficam criados os correspondentes empregos públicos de natureza permanente e em confiança. X - de Assistente Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano, na área em que venha a atuar; - Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15/09/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011. (NR). 1 - relativamente aos docentes das FATECs, em atividades de pesquisa aplicada, de extensão de serviços à comunidade e naquelas inerentes à administração acadêmica; JOSÉ SERRA - Vide Anexo V da Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014. II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau; (NR) III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; I - as classes permanentes de Docentes e Auxiliar de Docente: (NR) WebAnexe seu currículo para preenchimento automático Preencha para mim - Importar Currículo IV - iniciativa; c) o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão horizontal nos empregos públicos permanentes, mediante progressão. I - para a classe de Professor de Ensino Superior, os valores das horas prestadas serão calculados em conformidade com o disposto no artigo 21 desta lei complementar, observado o valor da hora-aula do respectivo padrão do servidor, de acordo com o Anexo I - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior, desta lei complementar; (NR), II - para a classe de Professor de Ensino Médio e Técnico, os valores das horas prestadas serão calculados em conformidade com o disposto no artigo 21 desta lei complementar, observado o valor da hora-aula do respectivo padrão do servidor, de acordo com o Anexo II - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico, desta lei complementar; (NR), III - para a classe de Auxiliar de Docente, os valores da escala de salários, observado o valor do respectivo padrão e jornada de trabalho a que o servidor está sujeito, conforme Anexo III - Escala Salarial - Auxiliar de Docente, desta lei complementar; (NR). I - de docentes das FATECs: Artigo 52 - A contratação por tempo determinado, nos termos da legislação trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser formalizada, no âmbito do CEETEPS, para a prestação de serviço nas áreas de ensino médio, técnico e tecnológico, em decorrência de: II - o § 13 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001. I - a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000; c) Auxiliar de Docente; (NR) XII - 3 (três) de Supervisor de Informática. 4 - 1.047 (um mil e quarenta e sete) de Auxiliar Administrativo, padrão 5-A; § 3º - A classe de Operacional de Suporte mencionada na alínea “e” do inciso II deste artigo é composta por 2 (duas) referências, sendo representadas pelos algarismos romanos de I a II e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação, complexidade das atribuições e nível de responsabilidade de suas atividades, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de “A” a “P”. § 2º - As classes de Técnicos e Administrativos mencionadas nas alíneas “a” a “d” do inciso II deste artigo são compostas por 3 (três) referências, sendo representadas pelos algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação, complexidade das atribuições e nível de responsabilidade de suas atividades, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de “A” a “P”. § 5º - É vedado o ingresso de docente de que trata este artigo, no Regime de Jornada Integral-RJI para fins de obtenção de títulos. - Vide artigo 1º, XXVI, da Lei Complementar nº 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022. (NR) Artigo 28 - Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e de Diretor de Escola Técnica - ETEC será atribuída Gratificação de Direção - GRADI, de valor correspondente aos percentuais aplicados sobre o valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, de que trata a alínea “c” do inciso IV do artigo 26 desta lei complementar, na seguinte conformidade: I - de 22% (vinte e dois por cento), para Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e Diretor de Escola Técnica - ETEC; Concurso TCM PA: situação atual Histórico do concurso TCM PA: 07/12/2022: Retificação do edital de Conselheiro Substituto inclui item sobre idade mínima. Artigo 22 - Para o preenchimento de emprego público permanente das classes de Professor de Ensino Superior e de Professor de Ensino Médio e Técnico, a carga horária semanal deverá ser constituída por, no mínimo, 2 (duas) horas-aula. Mauro Ricardo Machado Costa (NR) Artigo 46 - Os empregos públicos e as funções autárquicas das classes relacionadas no Anexo XIII desta lei complementar, ficam extintos na seguinte conformidade: § 1º - A promoção consiste na elevação do emprego de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, mediante processo de avaliação de desempenho, títulos e provas. Adicionar Experiência Profissional. Artigo 28 - Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e de Diretor de Escola Técnica - ETEC será atribuída Gratificação de Direção - GRADI, de valor correspondente aos percentuais aplicados sobre o valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, na seguinte conformidade: (NR)
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