decreto 6080 de 2012 ricms pr

§ 2º Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 3° do art. 1) o benefício de que trata este item fica condicionado: 80. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural. I - importação de matérias-primas, insumos, ... (Convênio ICMS 134/2012) … Parágrafo único. 15. quiabo; 29 da Lei n. 11.580/1996): I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço; II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. 10/14/2005 5/22/2020. 1. o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. NAO INCIDENCIA DO IPI PELA NAO OCORRENCIA DO FATO GERADOR. I - para os contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 -fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativamente aos fatos geradores ocorridos: I - no caso de auto de infração, emitirá o Termo de Arquivamento; 73. Art. Fica sujeita à prévia autorização pelo fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para ECC: I - café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial; II - carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino; III - couro verde, salgado ou salmourado; Parágrafo único. 75. l) serviços de transporte; § 1º Na hipótese de o pedido ser relativo a contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, da ARE será encaminhado à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE, onde deverá ser: I - verificado se o pedido encontra-se instruído na forma prevista no art. § 1º A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. § 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do índice. § 1º Os créditos tributários poderão, mediante autorização do Governador do Estado, ser liquidados: I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual; II - por dação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus. 15. 69. Os contribuintes não optantes do Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas aquisições, e as disposições do art. 5º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II, do art. I - a utilização de quaisquer benefícios fiscais previstos neste Regulamento; Art. Estado altera o RICMS com relação à concessão de regimes especiais. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento. Art. O uso da faculdade prevista nesta Subseção não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. 69-D. Nas hipóteses de previsão de utilização do crédito presumido em operações de industrialização sob encomenda, somente o encomendante terá direito ao benefício fiscal. I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3746 DE 30/03/2016). Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. § 3º Ocorrendo a paralisação ou o encerramento das atividades o estabelecimento deverá antecipar a apuração para o mês da ocorrência do evento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1578 DE 01/06/2015). 17 da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012). II - em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, dará prosseguimento ou iniciará a sua cobrança executiva. Art. § 1º Norma de Procedimento Fiscal poderá estabelecer outros procedimentos para estorno de créditos no SISCRED. Nota Informare - Prorrogado o item 1 pelo Decreto nº 7.273, de 09.04.2021; efeitos a partir de 01.04.2021. 160. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10595 DE 03/04/2014). Art. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016): XXV - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizados neste Estado, de que trata o Capítulo V-A do Título III (Convênio ICMS 93/2015): a) por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS; b) até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, observado o disposto no § 15. Art. § 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como irregularidade: I - omissão na entrega da EFD ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. II - de contribuintes baixados, sem créditos habilitados em conta-corrente ou com pedidos de habilitação pendentes. Art. 69-C. Para efeitos de determinação do valor do crédito a ser estornado e do crédito presumido a ser utilizado em cada período de apuração, nas hipóteses em que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos conforme previsão no item que concede o benefício, não são considerados, no total dos créditos: I - o saldo credor do mês anterior ao período de apuração; II - quaisquer outros créditos que não decorram de entradas no estabelecimento, tais como os provenientes de restituições e transferências de créditos. § 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que: I - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); II - a utilização do crédito acumulado, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda no limite do valor do projeto, obedeça ao cronograma físico-financeiro de execução do projeto. 8/23/2014 5/22/2020. § 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando: I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado; II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior; III - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado; (Revogado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015): IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto. Não será obrigatória a apresentação do documento previsto no inciso II quando o recolhimento do imposto tiver sido efetuado em conta-gráfica, assim como a apresentação do documento previsto no inciso IV, no caso de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá. b) via permanente: III - em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação prevista na alínea "a" do inciso XIV do art. Do regime especial de recolhimento do imposto. Poderá pleitear o regime especial o contribuinte que: I - tenha estabelecimento cadastrado como contribuinte do ICMS com atividade há mais de doze meses; II - seja usuário de sistema de processamento de dados, nos termos do art. 142 do Anexo X; XXII - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, nos seguintes prazos: XXIII - até o dia dez do mês subsequente ao das operações, em GR-PR, na hipótese de realização de operações de saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou de óleo diesel resultante da mistura com B100, relativamente ao imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 49. Art. 107, poderá ser repassado, a critério do contribuinte, por ocasião das saídas desses mesmos produtos, para estabelecimento exclusivamente varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o exercício dessa opção importará renúncia automática ao diferimento, atendidos os seguintes requisitos: I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria; II - o crédito fiscal será transportado da conta-gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS; III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I é condicionado à posse, pelo destinatário, da 1ª via da ECC aposta na 1ª via da nota fiscal. § 4º Quando a denúncia espontânea se referir a crédito fiscal escriturado indevidamente e ainda não utilizado, no comunicado de que trata o parágrafo anterior deverá estar consignado o número da nota fiscal emitida para fins do estorno. A rotina para verificação, autorização e glosa do crédito fiscal de que trata esta Subseção será fixada em norma de procedimento. 2. 26. nas operações com produtos alimentícios (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013 e 120/2013). § 1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação a infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização. Art. b.3. 50 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015). § 9º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, restringe-se às inconsistências descritas na comunicação. § 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do "caput", será recolhido quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. A apropriação do crédito de que trata o inciso IV do § 5º fica condicionada à comprovação da não utilização de crédito presumido, em substituição ao sistema normal de tributação, pelos demais estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional. II - para os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE, o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25, observado o disposto no Decreto nº 666 , de 10 de março de 2015, podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor declarado na EFD - Escrituração Fiscal Digital correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. § 3º O contribuinte autorizado na forma deste artigo deverá: I - confeccionar a Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários - FCCIA, que poderá ser emitida por sistema de processamento de dados com numeração única, contendo: a) a denominação "Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários"; e) a origem e o destino dos créditos fiscais; II - proceder o registro dos documentos na FCCIA, anexando-os a esta; III - emitir nota fiscal de transferência de crédito, observado o limite previsto no parágrafo único do art. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito e crédito (art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. V - o destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS ou que tenha migrado do Simples Nacional, há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, vinte por cento do valor do saldo devedor apurado no Registro E110 da EFD do mês anterior. V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado até o limite de cem UPF/PR no momento da ocorrência do evento, mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Outros créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação do fato motivador do erro e a expressão "Recuperação de ICMS - art. Serviços; Listar Cidades; Minhas anotações; Leis Favoritas; … PR ICMS ISENTO CONFORME ANEXO I, ITEM 176 DO DECRETO 6080 2012 - RICMS-PR. § 4º Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Anexo VIII deste Regulamento, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no Paraná; b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal; IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa); § 16. Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2020, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos pedidos de ressarcimento, recuperação e complementação de ICMS retido e recolhido por substituição tributária e de restituição, ressarcimento e complementação do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná (FECOP). § 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto. 4.1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por: As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. § 2º Na hipótese do inciso IX do "caput", após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 7º do art. § 3º O disposto neste artigo: Aproveitamos esta oportunidade para lembrá-lo de conhecer, A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento. 4.2. na proporção de 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis. 25. Em breve entraremos em contato. § 2º A indicação do estabelecimento centralizador ficará a critério da empresa. I - comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; § 15. IV - à entrada das mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/2011). Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados. § 11. 2. outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (NCM 2710.19.9 - CEST 06.008.00); b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente; Da autorização previa para utilização do crédito. 27. nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013). 36. LEGISWEB LTDA - 2022 - Informação Rápida e Confiável, Sua mensagem foi enviada. 7º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (art. IV - sobrevindo desfazimento da operação, de que tratam os incisos I e IV do art. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3339 DE 20/01/2016, efeitos a partir de 01/02/2016): § 12 Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas, observado o disposto no Anexo XII (§ 9º do art. 13-A (§ 6º do art. I - de contribuintes enquadrados nos códigos CNAE - versão 2.0 - 3511.5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520- 4/02, os quais devem possuir inscrição estadual especifica e individualizada, atendendo o disposto nas normas regulatórias do Setor Elétrico Brasileiro (Lei nº 18.280/2014 ); O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório: I - utilizá-lo para liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste Capítulo; II - apropriá-lo em conta-gráfica ou transferi-lo para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir: SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO  ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO § 17. 39 da Lei n. 11.580/1996). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10595 DE 03/04/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017: § 16. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg … 58. 29. nas operações com materiais de limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013. 17. IV - considerar-se-á: NAO INCIDENCIA DO IPI PELA NAO OCORRENCIA DO FATO GERADOR. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6856 DE 10/05/2017): Art. § 13. § 2º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção. 25, § 5º, da Lei n. 11.580/1996). Art. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do "caput" do art. (Redação do parágrafo  dada pelo Decreto Nº 8128 DE 08/05/2013). § 1º Na hipótese de exclusão por irregularidades, transferente e destinatário dos créditos estarão sujeitos às penalidades previstas no art. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. § 11. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. 11 da Lei n. 11.580/1996): I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. § 4° Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento. 93; II - lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo; III - emitido parecer conclusivo e preparado o despacho nos processos de competência do Delegado, exceto em relação aos casos de competência do Diretor da CRE. § 3º Opcionalmente ao disposto no § 2º, o crédito recebido poderá ser utilizado para o pagamento do imposto apurado na inscrição principal após o lançamento do ICMS incremental no campo 65 (quadro 10) da GIA/ICMS. Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV, relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido. 12 deste Regulamento, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017); III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário. SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 49, caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente. IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV do art. 10-C do Anexo VIII deste Regulamento e pago em GR-PR ou GNRE até o dia três do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. § 11 Para efeitos deste artigo entende-se por produto em estado natural todo aquele alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua natureza. § 2º O disposto no inciso V não se aplica ao contribuinte substituído que promover operação com mercadoria cujo ICMS foi retido, em operação interestadual destinada a contribuinte. 75 (Convênio ICMS 132/1998). § 14. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 74 e 75 e, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 117 e 118, incorporado ao débito da operação. § 3º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. § 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos (inciso VI do art. Art. DECRETO N.º 7.871, de 29.9.2017 ... (Conv ênios ICMS 77/2011 e 11/2012). Art. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei (art. IPI 000425 ABACATE 08044000 040 6102 CX 9,0000 140,0000 1.260,00 0, 00 0, 00 0, 00 DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES … § 2º Rescindido o parcelamento de imposto declarado na EFD ou GIAST, firmado nos termos do § 7º do art. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016). Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V e no parágrafo único do art. 24. A suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso XVI do "caput", fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, disposta no art. c.7) cabine de paralelismo e seccionamento; Da apuração centralizada do imposto. Art. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013). § 6º O direito a que se refere o parágrafo anterior extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. § 11 Para efeitos deste artigo entende-se por produto em estado natural todo aquele alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua natureza.

Intercâmbio Malta 2023, Taxas Futuros Binance, Engenharia Telemática, Prosperidade Financeira Na Bíblia, Como Deixar O Whatsapp Preto No Iphone 6, Declaração Proprietário Do Veículo, Fases Da Receita Pública,

decreto 6080 de 2012 ricms pr