Mas qual a razão da existência de normas supletivas? b)- Revogação Tácita ou por Incompatibilidade. ); Legalmente, o Código Civil não pretendeu tomar parte exclusiva por alguma das posições quanto ao método de interpretação a seguir, limitando-se a consagrar no seu artigo 9º que: “1. Trata-se de normas de estatuição jurídica. hipoteca; “Leis, sua interpretação e aplicação”, b)- estudos sobre as situações / relações jurídicas – Título II do C.C. Um mês depois é publicada e entra em vigor uma lei nova que exige a celebração daquele negócio por escritura pública. É neste sentido que se deve recorrer ao elemento sistemático, que é constituído por: - pela colocação no sistema (pelo facto de a lei se enquadrar em certo capítulo pode obter-se conclusões várias sobre o sentido da lei ). Será que a letra da lei traduz claramente aquilo que o legislador pretende dizer, tudo o que quis dizer e só o que quis dizer? A norma também prevê as condutas de forma geral, dado que se destina a uma generalidade de pessoas e não a uma única pessoa concreta – é a chamada generalidade horizontal (as normas aplicam-se simultaneamente a todos os que estão em certa situação). 4º) acto ser indispensável para evitar a inutilização prática do direito próprio; É necessário que a norma seja compreendida no sentido que melhor corresponde às finalidade que com ela se pretendem atingir. Consequentemente, podemos referir que o direito subjectivo se traduz numa situação de vantagem, estando os outros proibidos de estorvar ou impedir que o titular deste ou daquele direito subjectivo o goze. Contudo, para assim suceder têm que verificar-se cumulativamente os requisitos legais enumerados naquele artigo. Naturalmente, é de supor que o autor da lei, bom conhecedor do que deve ser a língua portuguesa e da terminologia jurídica, procurou cuidadosamente as palavras mais adequadas para exprimir na norma o seu pensamento. Os tratados normativos têm um valor hierárquico inferior à Constituição e superior às leis e decretos-leis, pelo que: Exemplo: uma lei que reconhece um direito, legitima os meios indispensáveis ao seu exercício. ), Arrolamento (artºs do C.P.C.). ); Pelo facto de os decretos regulamentares serem promulgados pelo Presidente da República e as resoluções do Conselho de Ministros e as Portarias não o serem os primeiros têm valor hierarquicamente superior em relação aos segundos e, dentro deste, a resolução prevalece sobre a portaria. A estatuição corresponde às consequências jurídicas que se estatuem para o caso de a previsão se verificar – é o efeito jurídico. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. direito internacional público geralmente reconhecido; As convenções internacionais pelas quais os Estados se obrigam a introduzir e respeitar certas normas na sua ordem jurídica interna denominam-se tratados normativos. que: “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Tem lugar quando a interpretação toma como exacto o sentido gramatical mais lato ou amplo dos vários sentidos de extensão desigual da lei, ou seja, a palavra é tomada no seu sentido mais amplo. Como vimos já, podemos definir o Direito, em sentido objectivo, como o “sistema de normas de conduta social, assistido de protecção coactiva”. - existe uma norma que estatui que quem compra uma coisa ou um direito tem que pagar o respectivo preço a quem lhe vende esse bem - o art.º 874º do C. Civil define o contrato de compra e venda como “o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. o seu conteúdo não pode ser contrariado por leis ou decretos-leis e demais fontes hierarquicamente inferiores (art.º 8º, n.º 2 da C.R.P. Características das normas morais. Supremo Tribunal Administrativo. Na verdade, as normas morais têm relevância interior, podendo pecar-se por pensamentos, palavras ou actos, enquanto que as normas jurídicas têm relevância exterior, e nunca são ofendidas ou violadas por pensamentos. Características das normas morais. Assim, como resolver os exemplos atrás indicados? Assim sucede porque as normas legais contêm, muitas vezes, expressões com significados diversos, consoante são empregues na linguagem comum ou na terminologia jurídica. Este preceito regula o valor dos actos praticados pelos indivíduos contra os quais corre em tribunal uma acção de interdição, mas antes de decretada a respectiva sentença. Ora, a lei interpretativa é retroactiva e actua sobre o passado. É a interpretação feita pelos tribunais num processo concreto, e que apenas tem valor no próprio processo e não fora dele, salvo o caso dos assentos. - normas interpretativas de lei – é o caso das definições legais vazadas nos artigos 349º do C.C. Logo, objectivamente, podemos definir o Direito como o “sistema de normas de conduta social com protecção coactiva”. - se num contrato de compra e venda as partes nada estipularem quanto ao momento e lugar do pagamento do preço da coisa vendida, deve esse preço ser pago no momento da entrega da coisa vendida e no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento (art.º 885º, nºs 1 e 2 do C.C.). Caso Prático: António celebra com Bento um contrato de empreitada, que deve ser cumprido dentro de três meses. do C.P.C. A este respeito, consagrou o n.º 2 do citado art.º 12º do C.C. Por outro lado, a Protecção Preventiva ou os Meios Preventivos. No Direito Privado, o costume também é aceite como fonte de direito, nomeadamente por força do art.º 348º do C.C. É a que tem lugar quando se conclui que a norma não tem conteúdo válido, não tem já campo de aplicação – “o intérprete não mata a regra, verifica que ela está morta”. impossibilidade de recorrer aos meios coercivos normais – no momento do flagrante delito António não podia em tempo recorrer às autoridades judiciais ou policiais, sendo que o acto de reagir imediatamente à agressão ser o meio capaz de impedir a agressão, não obstante António pudesse ter ferido João levemente; A conduta são os fatos que estão descritos na norma, e ela também é chamada de suporte fático. Por exemplo, quando se mata uma pessoa já não se pode restituir-lhe a vida; quando se contrata uma pessoa para pintar um quadro e ela não o faz, não se pode pegar na sua mão e obrigá-lo a fazê-lo. Esse facto pode ser: - meramente cronológico – a lei estabelece o seu prazo de duração (lei que fixa o índice de aumento anula do valor das rendas) elementos complementares; a) Elemento Literal, Textual, Gramatical ou Filológico. Daí que, não tendo vocês optado por um curso com vertente jurídica vão ter no vosso curriculum académico várias disciplinas de Direito. Todavia, esta limitação da capacidade de exercício de direitos do menor não pode abranger os menores emancipados plenamente. Esse pagamento é a prestação a que A se obrigou. Em linhas gerais, as normas morais têm um conteúdo ético e filosófico que, ao invés de ser fruto de consenso, provém de uma forma particular de compreender e exercer a identidade cultural. 8º) Regulamentos das autarquias locais; Como já se referiu as leis gerais decorrem do poder legislativo e surgem na sequência do designado PROCESSO LEGISLATIVO. É através da “vida social”, da vida em sociedade, que o Homem procura a satisfação adequada das suas necessidades e estabelece vínculos de solidariedade com os outros homens, nomeadamente: Estamos no âmbito da matéria da interpretação da lei. Efectivamente, tal contrato é um contrato que se subsume no art.º 939º do C.C., que considera aplicáveis as normas da compra e venda aos contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas, o que sucede no caso da permuta. Além dos elementos referidos, podemos discernir algumas regras essenciais da tarefa interpretativa: presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, n.º 3 do C.C. Porém, essa vinculatividade restringe-se a esse âmbito, ou seja, a interpretação oficial não vincula os tribunais nem os demais destinatários da norma. Existem normas lato sensu que não são normas éticas, nem normas técnicas como é o caso das normas permissivas. b)- revogação tácita ou por incompatibilidade vícios de forma – “Sempre que a declaração negocial careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei” (art.º 220º do C. Civil); I) Interpretação Declarativa ==== É esta a primeira fase da tarefa interpretativa, e a partir é conduzida a tarefa do intérprete. Legalmente, também, em matéria penal se proíbe expressamente a retroactividade das leis incriminatórias – princípio da não retroactividade da lei penal mais desfavorável e princípio da retroactividade da lei penal mais favorável (art.º 2º do C. Penal). Desta noção podem retirar-se três características fundamentais: 1) Sistema Contudo, a expressão lei pode ser entendida com vários sentidos, nomeadamente: Lei é entendida enquanto direito ou norma, quando por exemplo se refere que a lei proíbe ou impõe determinada conduta – ter que usar cinto de segurança, não conduzir com taxa de alcoolémia superior à taxa legalmente permitida; Lei é entendida enquanto norma jurídica criada de certa forma, nomeadamente por decisão e imposição de uma autoridade com poder para o efeito, por oposição ao costume; Lei enquanto oposta a regulamentos: A ela respeita a 3ª parte do n.º 2 do art.º 7º do C. Civil: Os conceitos de Direito que expusemos são conceitos meramente formais, que não consideram se a disciplina jurídica de determinado momento é: - conveniente ou inconveniente; Logo, o tribunal tem resolver juridicamente tal situação. contra o património de um terceiro – contra os objectos pertença do seu irmão; Caracteres da Norma Jurídica São características da norma jurídica: 1) Bilateralidade Esta característica traduz-se no facto de a prescrição que a norma jurídica contém ter sempre dois destinatários: - por um lado, o titular do direito - por outro lado, o sujeito do dever Esta característica não é aceite por todos. As leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares têm que ser promulgados pelo Presidente da República (art.º 134º, al. estabelece o princípio da liberdade de forma, prescrevendo que “a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir” – trata-se de uma norma geral. No domínio da lógica, existem já processos de dedução jurídica tipificados para determinar o sentido e o alcance da lei, nomeadamente: as regras relativas às relações entre mais e menos – justificam-se pela justificação lógica da sua solução para casos que não o previsto legalmente – são os chamados argumentos por maioria da razão ou a fortiori; No nosso caso estamos perante uma sanção jurídica, pois que o art.º 280º do C.C. Contudo, como bem sabemos, as palavras frequentemente tem mais do que um significado, importando analisar o texto que consubstanciam para determinar o sentido com que tais palavras foram usadas e o pensamento que quiseram transmitir. “Relações Jurídicas”. Consequentemente, a interpretação decorrente dos referidos despachos tem o valor da interpretação oficial. Pelo que, as normas excepcionais não podem ser aplicadas a outros casos além dos directamente nelas previstos. As normas são jurídicas porque integram o sistema jurídico, sendo que o sistema é jurídico porque comporta meios de coacção. 3) Normas Imperativas ou Injuntivas: Preceptivas, Proibitivas e Permissivas e Normas Facultativas: Dispositivas, Interpretativas e Supletivas, - imperativas ou injuntivas • Abstratividade: a norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que, normalmente, ocorrem de uma forma. • Generalidade: é a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. “Do Exercício e Tutela dos Direitos”. Norma Perfeita ou Lex perfecta e) Entrada em vigor, O processo legislativo só pode ser iniciado pelo órgão com competência legal para o efeito, nomeadamente (art.º 167º da C.R.P. em execução ou iminente; a) jurisprudência – “conjunto das orientações que, em matéria de determinação e aplicação da lei, decorrem da actividade prática de aplicação do direito” pelos órgãos da sociedade com competência para o efeito. A regra geral aplicável a qualquer ramo do direito está prevista no art.º 12º, n.º 1, do C.C. estatui que “o contrato de compra e venda de imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública”, ao passo que o art.º 1143º do mesmo código prescreve que “o contrato de mútuo de valor superior a ___ só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a __ se o for por documento assinado pelo mutuário” – são normas excepcionais. ): Pelo que, são normas de direito público aquelas que regulam as relações que regulam a actividade do Estados e outros entes públicos como entidades dotadas de ius imperii; b)- são relações de direito privado as relações que se estabelecem entre particulares e as relações em que são intervenientes entidades dotadas de autoridade política/pública que actuam desprovidas desse ius imperii, no mesmo plano que os particulares. “É lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro” (art.º 339º, n.º 1 do C.C.). É irresistível, diferente das sanções morais, as quais são resistíveis. À luz de que lei deve o contrato executar-se? a)- Sanções Compulsórias ou Meios Compulsivos. Dentro dos diversos ramos do direito objectivo podemos distinguir entre: a)- Direito Internacional – é o direito que regula as relações inter-estaduais, isto é, as relações entre Estados e ou outras entidades equiparadas a Estados no plano do direito internacional, como é o caso das organizações internacionais; b)- Direito Interno – é o direito que regula as relações intra-estaduais, isto é, dentro de um Estado; Todavia, a distinção que nos releva neste momento, é a distinção ou classificação do direito interno em: Esta distinção remonta já aos tempos romanos: “Publicum ius est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad singulorum utilitatem”. Ora, aparentemente, não existindo regras específicas que regulem o contrato de permuta, Joana entendeu ser aplicável ao caso omisso e não regulado na lei uma norma reguladora de um caso análogo, nos termos do art.º 10º, n.º 1. As questões civis e as questões penais são analisadas e resolvidas nos tribunais comuns: Contudo, tal apreensão dos bens do depositário judicial cessa logo que o mesmo apresentar ao tribunal os bens de que era fiel depositário. – “mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Logo, abrange o direito das relações emergentes do casamento, parentesco, afinidade (procriação) e adopção - são fonte de relações jurídicas-familiares o “casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção” (art.º 1576º do C.C.). Vale então a interpretação referida em segundo lugar. n.º 74/98) É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bens costumes” (art.º 280º, nºs 1 e 2 C.C. Desde logo, não se trata de acção directa prevista no art.º 336º do C.C. A interpretação extensiva não se confunde com o alargamento do campo de aplicação de uma norma efectuado por outras normas, nomeadamente por remissão, como sucede com o art.º 939º do C.C. independentemente dos factos que originaram a relação jurídica, a lei aplica-se às relações “nascidas à sombra da lei antiga e que se mantêm na vigência da lei nova”. Nesses casos, a possibilidade jurídica da coercibilidade não se transforma em possibilidade de facto, pela própria natureza das coisas. - referir-se a um conjunto mais ou menos geral (art.º 3º da lei preambular do C.C. Como princípio geral tal opção não recai sobre o poder de vontade das pessoas, sendo que, em regra, os acordos entre pessoas sobre os seus interesses e conduta futura são tutelados pelo direito. Até ao século XVIII o costume constituía a principal fonte de direito. As normas supletivas podem basear-se em dois fundamentos: fundar-se na vontade comum e conjectural das partes, isto é, o legislador entende que a sua disciplina corresponde ao a generalidade das pessoas quereria naquele caso e que provavelmente as partes adoptariam se tivessem previsto a situação em causa; Ou seja, desaparecem os pressupostos da aplicação da lei - quando por exemplo deixa de existir a situação que constitui o substrato jurídico da lei. b) do C. Civil relativas à instituição de fundações; O período de tempo que medeia entre a publicação e a entrada em vigor da lei designa-se vacatio legis. O direito comercial está numa relação de especialidade com o direito civil. Por tudo isso, a doutrina aponta as seguintes e principais características das normas jurídicas: BILATERALIDADE - A norma jurídica é bilateral. No mesmo sentido, determina o art.º 1º, n.º 1, do D.L. Essas relações sociais geram, ou pelo menos, podem gerar conflitos de interesses, pelos quais os interesses de uns homens se opõem aos interesses de outros homens e vice-versa. Assim, proíbe-se a analogia in malem partem e permite-se a analogia in bonam partem. 7) Normas Gerais, Excepcionais e Especiais, a)- Normas Gerais a) a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; a)- Lei em sentido material C.C. 3. “A revogação pode resultar de declaração expressa (...)”. Existem outras normas que perante a previsão estabelecem uma conduta como necessária apenas para determinado fim, que é indiferente para o direito ser ou não prosseguido. Relacionada com a tarefa de selecção da norma aplicável está: aplicação das leis no tempo Norma Menos que Perfeita ou Lex minus quam perfecta. Por seu lado, a analogia iuris traduz-se na procura na regulamentação de um ou vários casos da afirmação de um princípio mais geral, que não está expressamente enunciado e se aplica a todos os demais casos que caibam no seu âmbito. ): 1º) um acto do agente que destrói ou danifica uma coisa alheia – só é admissível a lesão ou sacrifício de coisas ou direitos patrimoniais; Características da norma jurídica em relação às demais normas. O art.º 119º, n.º 1 da C.R.P. Em 24 de Abril de 2002, foi publicada na 1ª série do Diário da República a Lei n.º 36/02, nos termos da qual se fixou a taxa de juros civis em 7%, em alteração da taxa de 5%. estatui que “documento é todo o objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto” o termo “homem” vale com um sentido mais lato dos dois que tem (ser humano e ser humano masculino) – faz-se uma interpretação declarativa lata daquele normativo; b)- interpretação declarativa restrita – quando a interpretação toma como exacto o sentido gramatical mais restrito dos vários sentidos de extensão desigual da lei; Tem lugar nos casos em que havendo uma desconformidade ou não coincidência entre a letra e o pensamento legislativos, o intérprete, através dos elementos utilizados, chega à conclusão de que o legislador disse menos do que o que queria dizer, isto é, conclui-se que a letra da lei é mais restrita que o seu espírito – “o legislador minus dixit quam voluit” (o legislador disse menos do que aquilo que queria). Assim sendo, nunca o art.º 875º poderia ser aplicado por analogia ao contrato de permuta, não regulado directamente na lei. Mas qual o interesse prático da distinção Direito Público – Direito Privado? b)- estatuição – há a previsão de um caso, mas não se estatuíram os correspondentes efeitos jurídicos. O negócio em causa não produz os efeitos a que tende, nem os feitos que as partes pretendem desde o seu início. Neste âmbito deve proceder-se em primeiro lugar à reintegração natural ou restituição in natura, nos termos do princípio geral da obrigação de indemnização vertido no art.º 562º do C.C., isto é, devem colocar-se as coisas no estado em que existiriam se não tivesse ocorrido o acidente. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nos arrimamos na doutrina do professor português Manoel Afonso Vaz (1998: 84-85), que elaborou uma lista com cerca de cinco características básicas, que permanecem constantes no exame das normas de Direito Econômico: À caducidade refere-se expressamente a 1ª parte do art.º 7º, n.º 1 do C.C. Neste caso D e E são parentes em 4º grau; B e C são parentes em 2º grau. Donde que, em primeiro lugar, deve proceder-se à restituição natural ou in natura (restabelece-se o estado material e efectivo das coisas), legalmente prevista no art.º 562º do C.C. Se o direito possuísse apenas normas primárias, esse índice de violação aumentaria significativamente, pois as pessoas poderiam deixar de cumprir as normas por não haver mecanismos de punição. 1) ); nos casos de coacção física e falta de consciência de declaração o negócio não produz qualquer efeito” (art.º 246º C.C. colaboração Determina o art.º 112º, n.º 1 da C.R.P. Contudo, hoje as normas que regulam as sociedades modernas são as leis, normas jurídicas escritas. De um lado temos um sujeito com o poder de agir, de fazer o que está sendo imposto. As estatuições concretas e singulares, que se dirigem a uma só pessoa e lhe fixam determinada conduta designam-se preceitos singulares e concretos - é o caso da sentenças condenatórias judiciais ou dos preceitos fixados por negócio jurídico, nomeadamente por meio de contrato. Quem não cumpre as normas morais ou de cortesia pode sofrer uma sanção, um castigo, uma punição psicológica, moral ou social, nomeadamente remorsos, reprovação dos outros, etc., já que a ordem moral resulta da consciência individual, da prossecução do bem, mantendo o cumprimento dessas determinações a tranquilidade e o seu incumprimento gera desconforto, desassossego e remorsos do faltoso. Da conjugação dos requisitos vertidos nos nºs 5 e 6 decorre a exigência de racionalidade dos meios utilizados, dado que o agente não pode ele mesmo causar, com a sua acção, um dano superior ao prejuízo que pretende evitar. Efectivamente, não basta que existam normas destinadas a prevenir e dirimir os conflitos de interesses, é também necessário que essas normas sejam eficazes. Como vimos já, o nosso ordenamento jurídico é constituído por um vasto conjunto de leis. Porém, actualmente, são perfilhados outros critérios de distinção entre direito público e direito privado, os quais têm a sua origem na aludida classificação romana. ), depois de publicadas oficialmente vigoram no ordenamento jurídico português e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português (art.º 8º, nºs 1 e 2 da C.R.P.). Esta declaração pode ser interpretada de duas formas: Porém, esse conjunto de leis, por mais vasto que seja, nunca consegue abranger e contemplar directamente todas as situações da vida social que exigem uma resposta jurídica. MARAR, Ton (Autor) Matemática. - os negócios de pura obsequidade – A convida B para passear, o que este aceita, contudo se A faltar não tem que indemnizar B, pois esse acordo não é juridicamente vinculante. Dois meses depois foi publicado um decreto lei, nos termos do qual, para efeitos do citado artigo, não bastava a rubrica das partes, exigindo-se a sua assinatura completa. ; A nulidade do negócio, ou também designada nulidade absoluta, é uma sanção jurídica que pode ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado e ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (art.º 286º do C.C.). Em termos gerais, traduz-se na extinção da vigência e eficácia dos efeitos de um acto por superveniência dum facto com força para tal. Com efeito, é a publicação que confere publicidade aos actos legislativos, dado que a sua ignorância não aproveita a ninguém. Essa actividade interpretativa deve obedecer a um conjunto de regras que se denomina técnica ou método de interpretação. Fomenta lutas, perturbação, etc. Neste caso, a vontade das partes recaiu sobre a previsão e não sobre a estatuição da norma, sobre a sua aplicabilidade. - art.º 950º do C.C. Logo, a lei deve valer com o sentido que foi querido pelo legislador, isto é, por aquele que a criou, cabendo ao intérprete procurar, de entre os vários sentidos que a lei comporta, o que corresponde à vontade real das pessoas que a elaboram. onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir – é uma mera presunção podendo o intérprete concluir que o legislador usou uma expressão geral de mais, não pretendendo abarcar nela determinados casos particulares. ), Exemplo: cortar o cabelo, realizar uma intervenção cirúrgica, E) – DIREITO DE RESISTÊNCIA Junto com esse consumo desenfreado ele desenvolveu também uma intensa actividade económica, que acabou por fazer com que normas jurídicas fossem criadas para que essas actividades fossem controladas e regulamentadas essas normas constituem o chamado Direito das Obrigações, que tem por objectivo equilibrar as relações entre os sujeitos activos e passivos. ), F)- DEFESA DA POSSE Assim, consoante a qualidade do seu agente protector, a protecção coactiva ou a tutela dos direitos pode ser: I) Justiça Privada, Autotutela ou Tutela Privada do Direito, também designada por autodefesa, autotutela, “justiça pelas próprias mãos”. Quanto à estrutura. É o caso de uma pessoa que repara um automóvel não o entregar ao seu dono, enquanto este não lhe pagar no montante da reparação – a restituição deve fazer-se logo que a dívida seja paga. Livro IV – Direito da Família; A conduta não é necessária em absoluto, mas surge como um meio de realizar um certo fim; pelo que já não estamos perante um dever, mas face a um ónus, ou seja, a necessidade de uma conduta não em absoluto, mas como meio de atingir certo fim, em si mesmo indiferente para direito. A determinação da norma aplicável abrange: selecção da norma – encontrar a norma cuja previsão quadra os factos. graus, As linhas podem ser (art.º 1580º, n.º 1 do C.C. 1) Sistema Jurídico === Na verdade, o art.º 11º do C.Civil dispõe que “As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva”. Contudo, assim, não pode suceder por várias razões. Destinam-se a fixar o sentido de certas expressões pouco claras usadas pelo legislador, ou pelos particulares nos seus actos jurídicos. Efectivamente, existem outras ordens normativas de conduta, nomeadamente: fixadas por Convenções Sociais – noivas vestirem branco, dar gorjeta ao empregado de café. Com as medidas de segurança pretende-se colocar as pessoas tendencialmente perigosas e delinquentes em situação de não poderem praticar crimes, como sucede como o internamento de delinquentes inimputáveis; É o caso do Arresto (artºs 406º e segs. A este respeito determina o art.º 11º do C.C. Em regra, as normas de valor geral são publicadas no Diário da República, sendo as normas de valor local publicadas nos termos determinados pela lei. - no estrangeiro no trigésimo dia após a publicação. ; É o ramo do direito que disciplina a cobrança de receitas e a efectivação de despesas públicas. A prestação traduz-se na conduta que uma pessoa - o devedor - se obriga a realizar para com outra pessoa – o credor – são estes os sujeitos da relação obrigacional. Para o efeito vamos estudar vários Elementos da Interpretação, que se complementam entre si e constituem fases ou momentos diversos de uma só e mesma operação – a interpretação da lei - nomeadamente: elemento literal, textual, gramatical ou filológico; == A analogia distingue-se da interpretação extensiva: - na analogia o legislador não pensou ou quis alargar a solução legal ao caso omisso, o qual tem as mesmas características essenciais do caso omisso – pressupõe uma lacuna da lei, uma omissão do caso decidendo; conduz à aplicação de uma lei a casos que ela não contempla nem na letra nem no espírito ; - na interpretação extensiva conclui-se que o legislador disse menos do que aquilo que queria dizer – pressupõe que o caso está previsto no texto da lei; limita-se a aplicar a lei a situações deficientemente abrangidas na sua letra, mas compreendidas no seu espírito. Donde que, a norma jurídica é acompanhada da susceptibilidade de ser imposta pela força, nisto consistindo a sua coercibilidade. É o caso da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral que tem eficácia retroactiva e determina a repristinação das fontes revogadas (art.º 282º, n.º 2 da C.R.P.). Mas será que o recurso aos elementos referidos basta para que o intérprete fique em condições de indicar o verdadeiro sentido da lei? De entre esses actos estão as leis, decreto-leis, etc. - art.º 829º-A do C.C. Por um lado, a Protecção Repressiva ou os Meios Repressivos. norma que proíbe a venda de pais a filhos ou avós a netos, sem consentimento dos demais filhos ou netos (art.º 877º do C.C.). Mas aqui coloca-se a questão de saber se as pessoas podem ilimitadamente querer sujeitar ou não sujeitar à tutela do direito os acordos e contratos que celebrem entre si. - “right” – direito subjectivo Nele encontram-se os princípios gerais do direito, o que é comum a várias disciplinas, ou pelo menos, tendencialmente a todas. Pelo que, o legislador disse aquilo que efectivamente quis dizer. e L.P.T.A; c)- Reintegração ou Sanções Reconstitutivas, A reintegração pode ser: Admite-se, deste modo, a retroactividade de 1º grau e a retroactividade de 2º grau. Como vimos já, a ordem jurídica constitui um sistema de elementos, nomeadamente normas jurídicas, que se encontram coordenadas e homogêneas entre si, não podendo encerrar contradições, e que é perpassada por um conjunto de princípios fundamentais. ou se cria a convicção de que o mero facto de o motociclista andar com o capacete não se exigindo que o coloque na cabeça; No âmbito do Direito Internacional o costume surge como uma importante fonte de direito. que permite receber doações a todos os que não estejam especialmente inibidos de as aceitar por disposição da lei; não contrariasse as leis; No âmbito do Direito Público podemos indicar vários ramos de direito, mormente: Como o próprio nome indica o Direito Constitucional refere-se à Constituição. - na falta de fixação (art.º 2º, nºs 2 e 3, do D.L. Isto é, o direito público visaria a satisfação de interesses públicos ou da colectividade e o direito privado a satisfação de interesses privados, individuais, do particular enquanto tal . O acto praticado ao abrigo da legitima defesa é licitamente admitido pela lei quando (art.º 337º do C.C. Nos nossos dias, o Direito é uma realidade que está presente na maior parte dos actos que praticamos, a maior parte das vezes sem nos apercebermos disso. Pretende-se que a violação se prolongue no tempo, o que sucede in casu, já que se pretende que cesse a violação do direito de ocupação efectiva do trabalhador. - nos Açores e na Madeira no décimo quinto dia após a publicação A discussão do texto da lei implica uma debate na generalidade e outro na especialidade, ao passo que a votação envolve uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global (art.º 168º, nºs 1 e 2 da C.R.P.). Por seu lado, João incorreria também em sanções criminais. ); Nesse caso, o intérprete deve ampliar o texto legal, dando-lhe um alcance mais extenso do que o directamente contido nas suas palavras, de modo a abranger todos os casos que o legislador pretendeu contemplar, sem o ter conseguido. São aquelas que podem produzir efeitos jurídicos só por si e contêm em si uma valoração jurídica imperativa ou permissiva. Dentro do Direito Privado podemos discernir a seguinte classificação: a)- Direito Privado Comum ou Civil – regula as relações entre particulares de um modo geral; b)- Direitos Privados Especiais – regulam de modo particular determinadas relações entre os particulares que postulam princípios específicos; O Direito Privado Comum é constituído pelo Direito Civil, correspondendo os Direitos Especiais ao Direito Comercial e ao Direito do Trabalho. A principal consequência é a sua invalidade, isto é, o negócio existe mas não produz efeitos jurídicos a que tende, ou pelo menos não produz os efeitos jurídicos que as partes pretendiam que produzisse. Nestes casos, verifica-se a cessação ou termo de vigência da lei. ; Mas, ao falarmos de interpretação temos necessariamente que conhecer os elementos de que o intérprete se pode socorrer para determinar o sentido da lei, isto é, os meios ou instrumentos de que o intérprete deve servir-se na fixação do sentido da lei. Assim, o intérprete deve procurar determinar o sentido das palavras da lei a interpretar, ou seja, tem aquele que “ler a lei e ver o que aí se diz”. Dentro do direito civil podemos encontrar subdivisões ou sub-ramos. c) Ana, interveniente num acidente de viação em que não foi responsável culpada, pretende que a seguradora lhe pague a reparação do seu veículos e todos incómodos sofridos. "Normas jurídicas são, em suma, atos jurídicos emanados do Estado ou por ele reconhecidos, dotados de imperatividade e garantia, que prescrevem condutas e estados ideais ou estruturam órgãos e funções. 2. Caso Prático: Considere as seguintes hipóteses e aprecie a sua validade e possíveis sanções: a) António encontra João a roubar vários objectos da casa do seu irmão e atinge-o gravemente com um tiro. Ora, a tarefa de interpretação da lei traduz-se, nem mais nem menos, na actividade de “determinação ou fixação do sentido e alcance da lei, ou seu entendimento ou compreensão, isto é, na determinação do exacto e pleno conteúdo do pensamento nele contido”. - os bens objecto do testamento devem ser repartidos em partes iguais por António, Carlos e cada um dos filhos de Manuel; Para dilucidar eventuais dúvidas interpretativas, o art.º 2227º do C. Civil, que é uma norma interpretativa dispõe que: A interpretação Autêntica é feita pelo legislador através de uma nova lei, nomeadamente, por lei de valor igual ou hierarquicamente superior ao valor da norma que se interpreta (lei interpretada), designando-se tal lei por lei interpretativa, cuja função é fixar decisivamente o sentido de outra lei anterior na qual se integra. poder regulamentar local - têm este poder as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira com vista à regulamentação local das leis gerais (artºs 227º, n.º 1, al. - regra que autoriza a feitura de testamentos. Na verdade, toda a norma faz corresponder à respectiva previsão uma estatuição, ou seja, a necessidade de uma conduta. Também designadas por normas instrumentais, são as normas que se destinam aos que têm como função aplicar as normas jurídicas e resolver questões de direito, aplicando-se em concreto à resolução de problemas jurídicos, com carácter específico. A invalidade do negócio decorre de vícios ou deficiências do negócio, contemporâneas da sua formação, e pode assumir duas formas principais: nulidade (nulidade absoluta) – o acto não produz efeitos jurídicos ab initio, ou pelo menos os efeitos que as partes queriam que produzisse; ): “Nas argolas da parede principal dos Paços do Concelho só podem prender-se as bestas dos vereadores”. A lei e o costume são primariamente modos de formação, modos de criação de normas jurídicas – são chamadas iuris essendi, fontes directas ou imediatas - e a jurisprudência e a doutrina são modos de revelação das normas jurídicas – são designadas fontes iuris cognoscendi, fontes indirectas ou mediatas. determinação da norma aplicável, ou seja, enquadrar o caso decidendo na previsão de certa norma; estatui sob a forma de preceito particular um princípio geral de todo o processo. Ao lado destes acordos ou contratos podem as partes celebrar simples acordos que não têm tutela jurídica: Ex. A lei interpretativa é posterior à lei interpretada e integra-se na lei interpretada, formando com ela um todo. Exemplo: Dum “Código de Posturas” de uma Câmara Municipal do século XIX constava a seguinte norma (reguladora do estacionamento! Occidente es una expresión surgida en el siglo XVI[ 3] para referirse a las culturas de base cristiana ubicadas en la zona occidental de Eurasia y por extensión utilizada para referirse también a aquellos países que, en el proceso de expansión europea, adoptaron su cultura ( cultura occidental) y conformaron la llamada civilización o . Donde que, as leis são interpretadas umas pelas outras, ou seja, cada norma e conjunto de normas funciona relativamente às demais como elemento sistemático de interpretação. recta – quando um dos parentes descende do outro; Daí que, existam meios de que o credor pode dispor para ver cumprida a norma em causa e ver tutelados os seus direitos e interesses, nomeadamente, recorrendo aos tribunais, forças policiais ou militares. A ela se refere a 1ª parte do n.º 2 do art.º 7º do C.C. segundo a doutrina majoritária, apresentam os princípios as características que se seguem: significado essencial (razões de um comportamento); prescrição bastante genérica; inconcludente ou não definitivo; têm funções de validade e de conhecimento; são normas abertas (ausência de determinação); não predicam decisão (apontam opções); têm dimensão … × Close Log In. Se não fosse retroactiva poderia colocar-se em causa a segurança dos actos já praticados e afectar-se-ia negativamente a previsibilidade das consequências das condutas que a existência de regras possibilita. controlo da sua validade e vigência – as normas a aplicar têm que estar em vigor, salvo se forem aplicadas como normas passadas segundo as regras de aplicação da lei no tempo, e têm que ser válidas, ou seja, não se podem formar de modo ilegal ou inconstitucional ou contrárias as normas hierarquicamente superiores. servidão predial; b)- direitos reais de garantia – garantem a obrigação, mediante a constituição de um vínculo especial entre o credor e certo bem do devedor – são as chamadas garantias reais; consignação de rendimentos; Àquele que invocar direito consuetudinário local ou estrangeiro compete fazer a prova da sua existência e conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo conhecimento”. n.º 74/98 que a eficácia jurídica dos actos depende da publicação. n.º 74/98). 3º) perigo seja de um dano manifestamente superior, do agente ou de terceiro – o interesse defendido tem que ser manifestamente superior que o interesse sacrificado. Email. Na verdade, consagra o artigo 8º, n.º 1 do C.C.
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